Muita gente precisou ir para o home office nesta quarentena - e a Reforma Trabalhista de 2017 caiu feito uma luva nos dias de hoje. A modalidade de trabalho remoto permitiu que funcionários realizassem suas atividades fora das dependências da empresa que, por sua vez, conseguem se manter ativas mesmo com o distanciamento social.
Porém, a Medida Provisória 927/2020 flexibiliza e dispensa algumas formalidades durante o estado de calamidade pública atual, deixando a relação empregado e empregador mais fácil através de um acordo individual escrito para preservar o vínculo empregatício.
O que pode e o que não deve acontecer neste novo cenário? A RH NOSSA vai explicar.
Limites estabelecidos na Constituição
- Notificação ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico
- Permitida adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes
- Dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho
- Jornada de trabalho normal (44 h semanais por exemplo), o funcionário não fica em regime de plantão, prontidão ou sobreaviso.
- Caso o empregado não possua os equipamentos e infraestrutura para trabalhar em home office, como computador e internet, a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.
- Vale-transporte: pode ser suspenso por não haver deslocamento ao local de trabalho
- Auxílio Creche, plano de saúde, previdência privada e vale-cultura: devem ser mantidos
- Vale-refeição, vale-alimentação e cesta-básica: devem ser mantidos.